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Prisão em flagrante de mãe em estado diverso da morada dos filhos não impede concessão de regime domiciliar

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o fato de uma mulher ser presa em estado diferente daquele no qual residem suas filhas menores não impede, por si só, a concessão da prisão domiciliar, desde que estejam presentes os demais requisitos da legislação processual. Para o colegiado, a ausência física momentânea da mãe não pode ser automaticamente interpretada como abandono das crianças, nem como evidência de que seus cuidados não sejam imprescindíveis para elas.A mulher foi presa em flagrante e teve decretada a prisão preventiva após serem encontradas drogas em sua mochila, durante uma viagem de ônibus interestadual. A defesa informou que ela era mãe de duas meninas menores de 12 anos e requereu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).Ao negar o pedido, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que, como as crianças se encontravam sob os cuidados da avó em outro estado, não estaria demonstrada a imprescindibilidade da presença materna. A corte também destacou a expressiva quantidade de drogas apreendida.Ao STJ, a defesa sustentou que a permanência das crianças com a avó era uma medida emergencial adotada pela família para evitar o desamparo, mas não afastava a importância da presença materna nem o direito ao regime domiciliar.Imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida em leiO ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o fato de a mulher ser mãe de crianças menores de 12 anos preenche o requisito objetivo do artigo 318, inciso V, do CPP. À luz da legislação e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no HC coletivo 143.641, o magistrado explicou que a prisão domiciliar somente poderia ser afastada diante das exceções previstas em lei ou de circunstâncias excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.O ministro ressaltou que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida pela própria lei, não sendo necessária a comprovação de que a mãe seja a única responsável pelos filhos ou de que eles estejam desamparados. Para Og Fernandes, exigir essas provas significaria criar critérios restritivos que não encontram respaldo no CPP.Situação difere dos casos de prisão domiciliar durante a execução da penaSegundo o relator, a exigência de prova de que a criança necessita de cuidados que somente a mãe poderia proporcionar se aplica aos pedidos fundamentados no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata da substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar. Entretanto, conforme apontou, no caso em discussão, a mulher estava submetida à prisão preventiva, de natureza cautelar, à qual se aplicam as regras específicas do artigo 318 do CPP. "A circunstância de a paciente não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no estado em que residem suas filhas não implica ausência de vínculo maternal ou de responsabilidade sobre as menores. A ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, não pode ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade, sob pena de se criar critério não previsto em lei para restringir direito expressamente assegurado", disse. Mesmo reconhecendo a gravidade da acusação e a expressiva quantidade de droga apreendida, o ministro concluiu que essas circunstâncias, isoladamente, não bastam para impedir o regime domiciliar, "uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e não foi praticado contra os próprios filhos da paciente, que constituem os únicos óbices legais expressamente previstos no artigo 318-A do CPP".Leia o acórdão no HC 1.070.513.
14/08/2026 (00:00)
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