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União não paga honorários de sucumbência se for vencida em ação civil pública, confirma STJ em repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.177), estabeleceu a tese de que, em razão do princípio da simetria, a isenção prevista no artigo 18 da Lei 7.347/1985 impede a União de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando ficar vencida em ação civil pública, salvo comprovada má-fé.Segundo o relator do repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, a tese repetitiva "alcançará inúmeras ações civis públicas ajuizadas por sindicatos contra entes públicos", já que passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Com a fixação do precedente qualificado – que confirma a orientação das turmas de direito público e da Corte Especial sobre o tema –, poderão voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera de definição do repetitivo.​​​​​​    Ministro Benedito Gonçalves foi relator do repetitivo que estabeleceu tese relacionada aos honorários advocatícios de sucumbência quando a União é a parte vencida em ação civil pública. O recurso especial, interposto pela União e escolhido como representativo de controvérsia, chegou ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgar procedente ação civil pública ajuizada por sindicato de trabalhadores e condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Lei da Ação Civil Pública prevalece sobre CPC e assegura simetria de tratamentoO ministro Benedito Gonçalves destacou que há distinção entre as regras sobre honorários advocatícios previstas no CPC e aquelas estabelecidas na Lei da Ação Civil Pública (LACP). Por ser lei específica, ele enfatizou que a LACP deve prevalecer sobre as normas gerais do CPC.O relator lembrou que a Corte Especial, no julgamento do EAREsp 962.250 – em que a União figurava como autora da ação civil pública –, reconheceu que a isenção de honorários de sucumbência deve ser aplicada de forma simétrica e bilateral, afastando a condenação quando não houver má-fé da parte. Ele também reforçou que a mesma posição tem sido adotada pelas turmas de direito público do tribunal. "Se o sindicato não paga honorários quando perde (salvo má-fé), ele também não recebe quando ganha", afirmou o ministro. Natureza alimentar de honorário não afasta a isenção Por outro lado, Benedito Gonçalves comentou que, no caso de demandas entre grandes grupos econômicos e associações de defesa do consumidor, a Corte Especial fixou que não é cabível a dispensa da condenação do vencido ao pagamento de honorários (EREsp 1.304.939). Segundo o relator, o motivo para tal distinção é garantir maior acesso à Justiça para a sociedade civil organizada, não sendo possível equiparar os conglomerados econômicos e outros grupos privados às instituições que gozam dos benefícios previstos pela Lei 7.347/1985. "Não há, nas referências trazidas, julgamento que abranja sindicatos. A ampliação do entendimento para alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico", disse o ministro. Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a remuneração dos advogados dos sindicatos exige, por simetria, a condenação da União em honorários não altera o alcance da Lei 7.347/1985. Para ele, também não legitima a condenação do poder público às verbas sucumbenciais a natureza alimentar dos honorários. "Do mesmo modo, a invocação de dispositivos constitucionais genéricos sobre proteção ao trabalho (artigo 7º, incisos IV, VII e X) e indispensabilidade do advogado, igualmente, não redefine a distinção normativa entre 'associação' e 'sindicato' na ação civil pública", concluiu o ministro. Leia o acórdão no REsp 1.991.439.
21/10/2026 (00:00)
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