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CNJ determina promoção de juiz mais antigo a desembargador do TJRN em 48 horas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) promova e dê posse, no prazo de 48 horas, ao juiz Henrique Baltazar Vilar dos Santos no cargo de desembargador. A decisão, tomada por unanimidade durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2026, anulou a votação que havia recusado a promoção do magistrado pelo critério de antiguidade e tornou sem efeito a escolha do segundo colocado, Alceu José Cicco, além dos atos administrativos decorrentes. No pedido de providências relatado pela conselheira Jaceguara Dantas, o CNJ reconheceu irregularidades no procedimento conduzido pelo tribunal potiguar. O certame, destinado ao preenchimento da vaga aberta com a aposentadoria do desembargador Vivaldo Pinheiro, ficou paralisado por mais de 240 dias. Para a relatora, a demora e a utilização de acusações apresentadas na véspera e durante a sessão de julgamento, sem prazo para manifestação escrita da defesa, violaram os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A conselheira também apontou que os atrasos atribuídos ao magistrado na prestação de informações em processos judiciais decorreram de falhas técnicas e operacionais da própria corte, conforme documentos analisados no processo. Em seu voto, destacou que a promoção por antiguidade constitui garantia da carreira da magistratura e não pode ser obstada por avaliações subjetivas ou apurações disciplinares inconclusas. Em seu voto, ela ainda salientou que o magistrado Alceu José Cicco havia declarado nos autos a ausência de interesse em se habilitar no pleito. Movimentação No julgamento de outro processo relacionado ao mesmo contexto, o Procedimento de Controle Administrativo n. 0001385-02.2026.2.00.0000, também relatado por Jaceguara Dantas, o CNJ analisou dispositivos da Resolução TJRN n. 19/2025, que regulamenta a movimentação de juízes em primeiro grau e o acesso ao tribunal. Por unanimidade, o Conselho manteve a validade do inciso I do artigo 6º para as promoções por antiguidade. O dispositivo permite a recusa de magistrado que tenha recebido punição disciplinar igual ou superior à censura, aplicada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nos 12 meses anteriores à sessão de julgamento do pedido de movimentação. Por outro lado, o CNJ declarou inaplicáveis às promoções por antiguidade os incisos II e III do mesmo artigo, que permitem a recusa com base na existência de procedimentos preliminares, processos disciplinares em andamento ou alegações de fatos desabonadores ainda não comprovados. Para a relatora, esses critérios conferem margem excessiva de discricionariedade ao tribunal e podem permitir que acusações sem comprovação impeçam a ascensão funcional do magistrado mais antigo. A decisão, no entanto, preservou a validade dos incisos II e III para remoções e outras formas de acesso ao tribunal pelo critério de antiguidade. Os dois julgamentos advertem para a necessidade de observância de critérios objetivos e das garantias do devido processo legal nas decisões sobre a promoção de magistrados. Pedido de Providências n. 0003184-80.2026.2.00.0000 Procedimento de Controle Administrativo n. 0001385-02.2026.2.00.0000  Texto: Margareth Lourenço Edição: Beatriz Borges Revisão: Geovana Lima Agência CNJ de Notícias Número de visualizações: 37
21/10/2026 (00:00)
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