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Comprador de celular defeituoso não está dispensado automaticamente de aguardar prazo legal para conserto

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o celular, em regra, não se enquadra de forma automática no conceito de produto essencial. Com isso, a existência de defeito no equipamento não autoriza o consumidor a exigir imediatamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18, parágrafos 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra as operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo. A instituição sustentou que seria abusiva a prática dos fornecedores de não disponibilizar aos consumidores o acesso imediato às alternativas previstas no CDC quando constatado vício nos celulares adquiridos. Para a defensoria, atualmente o celular deve ser considerado produto essencial, o que afastaria a necessidade de aguardar o prazo legal de até 30 dias para o reparo do aparelho.O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que o defeito em aparelho celular não significa necessariamente interrupção do serviço de telefonia, já que o chip pode ser utilizado em outro dispositivo. Além disso, entendeu que a imposição da obrigação às operadoras aumentaria os custos dos seus serviços.Interpretação deve equilibrar proteção ao consumidor e abuso de direitoNo recurso ao STJ, a Defensoria Pública argumentou que o celular é um bem essencial na vida contemporânea, imprescindível em contextos profissionais e sociais, de modo que deveria ser aplicada a exceção ao prazo de 30 dias. Segundo a instituição, a interpretação adotada pelo TJRJ enfraquece a proteção do consumidor e desconsidera as consequências práticas da decisão.O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que a interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve considerar o equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a noção de abuso de direito. Segundo ele, é necessário avaliar em quais situações o prazo máximo de 30 dias para a solução do defeito se mostra inadequado à tutela da expectativa do consumidor, justificando a aplicação da exceção prevista no artigo 18, parágrafo 3º, do CDC.Cueva comentou que, embora o defeito gere incômodo e quebra de expectativa de quem adquiriu o produto, por não poder utilizá-lo imediatamente, o próprio CDC estabeleceu um prazo para que o fornecedor solucione o problema antes que o consumidor possa exigir a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Conforme avaliou, a flexibilização indiscriminada dessa regra pode resultar no aumento dos custos do próprio produto e onerar o consumidor, ainda que na tentativa de protegê-lo.Essencialidade deve ser verificada caso a casoDe acordo com Villas Bôas Cueva, a ampla utilização dos celulares na sociedade atual não é suficiente, por si só, para que ele seja classificado objetivamente como produto essencial. Por se tratar de conceito jurídico indeterminado, o ministro ressaltou que a verificação da essencialidade deve ocorrer à luz das circunstâncias de cada caso."É impossível ao direito afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade de aguardar por até 30 dias o conserto de um aparelho celular, em situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor", concluiu o ministro.Leia o acórdão no REsp 2.226.610.
03/09/2026 (00:00)
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