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Primeira Turma reconhece dano moral coletivo pela demora na demarcação de território quilombola em Sergipe

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral coletivo decorrente da omissão estatal no processo de demarcação das terras da comunidade quilombola Catuabo, em Sergipe. A comunidade aguarda há aproximadamente duas décadas a conclusão do procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do seu território."A inércia administrativa não retarda a constituição de um direito futuro; retarda, sim, o reconhecimento formal e a proteção eficaz de situação jurídica já assegurada pela Constituição. O tempo do Estado, nessas hipóteses, opera contra a Constituição", disse o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues.Reconhecimento da comunidade ocorreu ainda em 2006O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pedindo que a Justiça determinasse a conclusão do procedimento e o pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da omissão injustificada e prolongada. Segundo o MPF, a comunidade é formada por 142 famílias e foi formalmente reconhecida como remanescente quilombola em 2006. Em 2017, um relatório técnico delimitou área de 886,7775 hectares como pertencente às famílias, que desde então ficaram à espera da edição do decreto presidencial de desapropriação para a continuidade do processo.O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceram a inércia estatal e determinaram a finalização do procedimento, mas afastaram o reconhecimento do dano moral coletivo. Para o TRF5, apesar do descaso, seria necessária a comprovação de que a comunidade quilombola estivesse sofrendo danos de natureza excepcional pelo atraso.Território quilombola é patrimônio cultural do paísRelator do recurso especial do MPF, o ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que o direito à terra dos remanescentes de quilombos é garantido pela Constituição e tem importância não apenas para os integrantes dessas comunidades, como também para toda a sociedade, uma vez que o território quilombola integra o patrimônio cultural do país. "As comunidades quilombolas, ademais, constituem grupo vulnerabilizado, historicamente submetido a processos de exclusão e negação de direitos, cuja proteção jurídica reclama, do operador do direito, sensibilidade redobrada para a dimensão substantiva da norma constitucional. O território, nesse contexto, não é mero ativo patrimonial; é suporte de existência coletiva, espaço de reprodução cultural, espiritual e econômica do grupo, condição de sua continuidade histórica", declarou.Na avaliação do relator, quando o poder público posterga excessivamente a adoção das providências necessárias ao reconhecimento formal e à proteção efetiva desses territórios, há um comprometimento material de direitos fundamentais ligados à existência coletiva, à continuidade histórica, à integridade cultural e à segurança das comunidades atingidas.Omissão estatal injustificada configurou dano moral coletivoPara o ministro, o Estado não pode tratar tais procedimentos como agenda administrativa discricionária. "Quando a demora injustificada e irrazoável impede o exercício efetivo do direito territorial, prolonga riscos e mantém comunidades sob quadro contínuo de insegurança, forma-se base jurídica plausível para reconhecer a incidência de responsabilidade estatal", concluiu.No caso em análise, o relator entendeu que há inequívoca omissão estatal injustificada e juridicamente qualificada. Nessa situação – ressaltou –, a violação configura dano moral coletivo, aferível in re ipsa – ou seja, o dano decorre do próprio evento violador dos direitos transinpiduais e dispensa demonstração de prejuízos concretos ou de aspectos subjetivos como dor, sofrimento ou abalo psicológico.Leia o acórdão no REsp 2.153.688.
08/07/2026 (00:00)
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