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TST anula acordo entre empresa e advogada que simularam ação trabalhista

Resumo: O TST anulou um acordo entre a Egesa Engenharia e uma advogada por simulação de conflito trabalhista.  O Ministério Público apontou fraude para criar uma dívida fictícia e prejudicar credores legítimos.  Ao manter a anulação, a SDI-2 listou persos aspectos que levaram à conclusão de que a ação foi fraudulenta.  27/4/2026 - A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre uma advogada e a Egesa Engenharia S.A., para a qual prestou serviços. Conforme a decisão, há indícios suficientes de fraude e de simulação de conflito trabalhista para forjar uma dívida fictícia, em prejuízo de credores legítimos. Empresa não se defendeu e aceitou execução Na reclamação trabalhista originária, a advogada disse que havia trabalhado regularmente para a empresa e, depois, prestou serviços sem carteira assinada por mais quatro anos. Ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego desse período e persas parcelas, num total de R$ 660,8 mil.  Na audiência de conciliação, a empresa não apresentou defesa e propôs um acordo de R$ 300 mil, parcelados em 20 vezes. Em caso de não cumprimento, seria aplicada multa de 50% e pagamento antecipado das parcelas a vencer. O acordo foi homologado, mas a empresa atrasou a primeira parcela, dando início à execução sem que ela se manifestasse. MPT viu indícios de fraude, mas TRT não O Ministério Público do Trabalho (MPT), então, ajuizou a ação rescisória, alegando que a Egesa e a advogada agiram em conluio para forjar uma dívida trabalhista em detrimento de credores legítimos, tendo em vista que a empresa passava por um processo de execução fiscal e teve um imóvel penhorado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porém, julgou improcedente o pedido por entender que os indícios de fraude apontados não foram comprovados.  “Fatos peculiares” levam à conclusão de que ação foi simulada No recurso ao TST, o MPT argumentou que um empregador, “por mais relapso e discriminador que seja”, não faria um acordo para não cumprir e sofrer multa de 50% sem nenhuma resistência processual, sobretudo porque, em outras ações, a empresa “resistiu, interpôs recursos e continua sem honrar”. A relatora, ministra Liana Chaib, listou persos “fatos peculiares” que não ocorrem em ações verdadeiras: a advogada continuou prestando serviços mesmo após a suposta “dispensa”, e a empresa tem ao menos 164 processos na Justiça do Trabalho e 81 ma Justiça comum, o que justificaria a tentativa de esvaziamento do seu patrimônio. A relatora apontou ainda a conduta omissa da Egesa em relação ao processo matriz e, em sentido contrário, a atuação “vigorosa” na ação rescisória para impedir a anulação do acordo, com alegações claramente em defesa da advogada e “contrárias aos seus próprios interesses”.  A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: ROT-12326-85.2020.5.03.0000 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
27/04/2026 (00:00)
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