Sábado
20 de Abril de 2024 - 

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (ARG) 0,01 0,01
PESO (URU) 0,12 0,12

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Campinas...

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Campinas,...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

STF invalida leis de SE e do CE que isentam servidores estaduais de taxa de concurso público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis dos Estados de Sergipe e do Ceará que concediam isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos a servidores públicos estaduais. Na sessão virtual concluída em 13/5, o colegiado, por maioria, julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3918 (SE) e 5818 (CE), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).SergipeNa ADI 3918, de relatoria do ministro Toffoli, o Plenário invalidou dispositivo da Lei estadual 2.778/1989, que concedia isenção aos servidores do estado. O governo de Sergipe, em informações prestadas nos autos, justificou o tratamento diferenciado da categoria em razão da necessidade de oferecer ao servidor público estadual um incentivo para que permaneça na carreira, o que concretizaria o princípio da eficiência. No entanto, para o relator, essa medida está em desacordo com o ordenamento constitucional.Toffoli explicou que o tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção é legítimo e tem a finalidade de colocar os inpíduos eventualmente em desvantagem no mesmo patamar que os demais. No caso dos autos, porém, ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o estado amplia a desvantagem das pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar essa quantia, restringindo, consequentemente, o acesso ao concurso.Em seu entendimento, a medida não visa minorar uma discriminação ou uma desigualdade. "Não havendo justificação razoável para a concessão da isenção a servidores públicos estaduais, penso que a medida importa privilégio incompatível com a ordem constitucional", concluiu.Nesse julgamento, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, que votaram pela improcedência do pedido.CearáNa ADI 5818, o colegiado também seguiu o voto do ministro Dias Toffoli e declarou inconstitucional dispositivo da Lei cearense 11.449/1988, inserido pela Lei 11.551/1989, que dispunha no mesmo sentido. Segundo Toffoli, a norma cria dois grupos distintos de candidatos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e dá preferência apenas ao primeiro, resultando em discriminação sem fundamento jurídico.Ficaram vencidos o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Para Lewandowski, a norma não afronta o entendimento sedimentado do STF.Atividades jurídicasEm outro julgamento envolvendo lei do Estado do Ceará, o Tribunal, por unanimidade, fixou entendimento de que as funções exercidas pelos dois representantes de apoio jurídico integrantes da Comissão Central de Concursos Públicos (Lei estadual 17.732/2021) são exclusivas dos procuradores estaduais. O Plenário, por unanimidade, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7101, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).Foi considerada válida apenas a compreensão de que as atividades de representação jurídica, de assessoramento e de consultoria jurídica são exclusivas dos procuradores do estado, mesmo na composição da comissão. Segundo a ministra Cármen Lúcia, ao permitir que não integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do estado exerçam essas atribuições, a norma estadual afrontou o disposto no artigo 132 da Constituição da República, que atribuiu aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.Leia mais:16/7/2007 - PGR pede inconstitucionalidade de lei que isenta servidor público de pagamento de taxa de inscrição em concursos30/12/2017 - Questionadas normas estaduais que beneficiam servidores públicos com inexigibilidade de concurso e isenção de taxa
17/05/2022 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  7222919
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.