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Justiça suspende leilão e decreto municipal para expropriação de imóvel do Grupo Sendas em Botafogo

O juiz Wladimir Hungria, titular da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 57.362/2025, do Rio de Janeiro, que declarou de utilidade pública para fins de avaliação o imóvel localizado na Rua Barão de Itambi, nº 50, no bairro de Botafogo, Zona Sul do Rio, onde funcionou as Casas Sendas até o ano de 2004, sendo ocupado, em seguida, pelo supermercado Pão de Açúcar, que alugou o espaço até novembro de 2025, pelo Grupo Pão de Açúcar. Com a decisão, o processo licitatório que estava em andamento, com previsão de realização de leilão, também foi suspenso. “Nesta quadra, defiro a tutela antecipada para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 57.362/2025, determinando-se ao réu que se abstenha imediatamente de dar seguimento ao procedimento licitatório visando a realização do leilão e à consequente hasta pública do imóvel em discussão nos autos, conferindo-se à r. decisão força de ofício, para os devidos efeitos”. O decreto municipal suspenso declarou o imóvel de utilidade e interesse público para fins de desapropriação por hasta pública. Trata-se de modalidade que tem por objetivo a promoção da desapropriação de imóveis urbanos declarados de interesse público para fins de renovação urbana e/ou regularização fundiária, que serão alienados na modalidade leilão, nos termos da Lei nº 14.133/21. Na decisão, o juiz observou não estarem presentes, no decreto municipal, os pressupostos necessários à expropriação, conforme estabelecido no Decreto Rio nº 54.234/2024, que regulamentou o instituto da desapropriação por hasta pública.  "Na espécie, não se vislumbra dos autos que houve processo administrativo que precedesse à edição do decreto expropriatório impugnado.(...) A ausência do procedimento administrativo prévio, com os elementos exigidos no Decreto que regulamentou a legislação pertinente, desancora o ato expropriatório da legalidade estrita, uma vez que o procedimento adotado para a desapropriação não observou o estabelecido no regramento normativo aplicável". O magistrado também ressaltou que o decreto não indica de forma clara as razões administrativas e os elementos que demonstrem a adequação da modalidade aos fins de renovação urbana. “Realmente, emerge do ato administrativo inquinado o emprego de palavras de conceito vago, amplo, de que o imóvel seria desapropriado para fins de renovação urbana, mas sem especificar a sua destinação em atenção ao interesse público primário, bem como afirma que o imóvel estaria ocioso, não havendo a juntada de elementos técnicos, como vistoria prévia ou notificação, que permitisse reconhecer a existência da condição afirmada”.  Processo nº 3001175-62.2026.8.19.0001 JM/ MG
19/03/2026 (00:00)
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