Segunda-feira
23 de Março de 2026 - 

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (ARG) 0,01 0,01
PESO (URU) 0,12 0,12

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Hoje - Campinas, SP

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Campinas,...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Marcelo Crivella terá que pagar R$ 100 mil por danos morais após Justiça negar recurso por conduta discriminatória na Bienal do Livro

Os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram a condenação do ex-prefeito do Rio, Marcelo Crivella, ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, em ação civil pública movida por entidades de defesa dos direitos da população LGBTQIA+. O colegiado rejeitou embargos de declaração apresentados pela defesa, mantendo integralmente o acórdão anterior.    A decisão confirma que Crivella praticou conduta discriminatória ao determinar, durante a Bienal do Livro de 2019, a lacração de revistas em quadrinhos que retratavam demonstrações de afeto entre pessoas do mesmo gênero. O valor da indenização será destinado a fundos vinculados a políticas públicas de combate à discriminação por orientação sexual no estado do Rio de Janeiro.    Nos embargos, a defesa alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão, além de tentar rediscutir pontos como a caracterização da conduta discriminatória, a extensão do dano e o valor da indenização. No entanto, o relator, desembargador Guilherme Peña de Moraes, afirmou que não há vícios na decisão e que o recurso buscava apenas reabrir o mérito já julgado.    “O inconformismo com o resultado do julgamento não legitima a oposição de embargos de declaração, recurso que não se presta à rediscussão do julgado, mas, unicamente, à integração ou correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que a motivaram, sendo desnecessária a expressa indicação de todos os possíveis dispositivos de algum modo relacionados ao tema”, destacou o desembargador.   Os magistrados acompanharam o voto do relator e reiterou que a utilização da máquina pública para restringir a circulação de obras com conteúdo afetivo entre pessoas do mesmo gênero configura tratamento desigual e discriminatório, com repercussão coletiva e até nacional. Segundo o acórdão, a conduta ultrapassou a esfera de manifestação inpidual e justificou a responsabilização civil.    “O acordão foi explícito ao consignar que a atuação estatal ultrapassou o campo de manifestação inpidual de pensamento, circunstância que afasta a narrativa de mera pergência ideológica e fundamenta a responsabilização reconhecida. Ademais, quanto à extensão territorial do dano, o pronunciamento é expresso ao reconhecer a repercussão nacional do caso concreto, por meio das redes sociais, mídias que alcançam todo o país”, acrescentou o relator.   A decisão também manteve os critérios de fixação da indenização, considerados proporcionais à gravidade do caso, à relevância do bem jurídico tutelado e à capacidade econômica do réu. Ficou definido que o valor será corrigido monetariamente a partir da data do acórdão, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso.  Processo n° 0289490-80.2019.8.19.0001   SV/IA
23/03/2026 (00:00)
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  9838436
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.