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Para Sexta Turma, suspensão condicional do processo não é cabível em caso de preconceito religioso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a suspensão condicional do processo não é aplicável a casos de discriminação ou preconceito motivados por intolerância religiosa. Assim, para o colegiado, foi legítima a recusa do Ministério Público (MP) em oferecer o benefício a um réu acusado com base no artigo 20 da Lei 7.716/1989 por, supostamente, "praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas" nas redes sociais.Por considerar a islamofobia equiparada ao crime de racismo, o MP deixou de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP). Em julgamento de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o envio dos autos ao órgão de acusação para que avaliasse a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, mas o MP também foi contra.Após o TRF3 indeferir outro habeas corpus, a defesa recorreu ao STJ pedindo que fosse determinado ao juízo de primeiro grau que propusesse o acordo para suspensão do processo. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, negou provimento ao recurso, e o caso foi levado à Sexta Turma.Acordos despenalizadores são inaplicáveis em crimes raciais No julgamento colegiado, o relator apontou a jurisprudência do STJ segundo a qual "a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado". Além disso, ele destacou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no RHC 222.599 quanto à inaplicabilidade do ANPP em crimes raciais, pois, para a corte, a construção de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, como previsto na Constituição Federal, exige resposta penal adequada a esse tipo de conduta.Saldanha Palheiro refutou a tese defensiva de que o entendimento do STF alcançaria apenas o ANPP, e não a suspensão condicional do processo. Para o ministro, embora sejam institutos jurídicos persos, o mesmo raciocínio adotado para o ANPP se aplica à suspensão pleiteada pela defesa no recurso em habeas corpus.O relator também ressaltou que a interpretação do caso deve considerar as normas constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à discriminação. "Tendo em vista a existência de normas constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, comprometendo-se a coibir toda forma de discriminação racial e social com a adoção de posturas ativas, não é possível entender serem aplicáveis institutos despenalizadores à prática dos crimes previstos na Lei 7.716/1989", concluiu o ministro.Leia o acórdão no RHC 219.028. Leia também:  Não cabe acordo de não persecução penal em casos de homofobia, decide Quinta Turma
06/04/2026 (00:00)
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