Quarta-feira
19 de Agosto de 2026 - 

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (ARG) 0,01 0,01
PESO (URU) 0,12 0,12

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Campinas...

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Campinas,...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Campinas, SP

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

OE declara inconstitucional lei de Piracicaba que burocratiza doação de alimentos

Afronta ao princípio federativo e combate à fome. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.435/25, de Piracicaba, que estabelece critérios e exigências para a distribuição de alimentos para pessoas em situação de vulnerabilidade social. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, sob a alegação de que a norma criou requisitos e exigências mais rígidos do que os previstos na legislação federal (Lei nº 15.224/25). Sustentou, ainda, que o Município violou o princípio da razoabilidade ao impor procedimento excessivamente burocrático para a prática de atos de solidariedade. Ao votar pela procedência do pedido, o relator da ação, desembargador Vico Mañas, destacou que a lei exige das entidades e de cidadãos comuns obrigações gravosas, interferindo diretamente no regime jurídico do contrato de doação, de competência da União. “Ademais, a matéria atinente à doação de excedentes de alimentos para o consumo humano encontra-se expressamente disciplinada no âmbito nacional pela recente Lei Federal nº 15.224/25 (Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos). A referida norma geral, buscando fomentar o combate à fome, flexibilizou critérios de responsabilidade civil e incentivou a doação direta de víveres, posicionando-se, portanto, de modo diametralmente oposto ao do regramento aqui atacado.” O magistrado também observou que a norma em análise burocratiza, engessa e limita atos de solidariedade que, por sua natureza assistencial, devem ser incentivados e simplificados, sob pena de inviabilizar iniciativas espontâneas da sociedade. “Exigir que cidadão ou grupo comunitário submeta-se a severo calvário burocrático com agendamentos anuais, plantas de distribuição aprovadas, registros de voluntários, vistorias prévias e cominações de multas de R$ 3 mil equivale, na prática, a inviabilizar o ato humanitário de fornecer sustento a quem padece em extrema pobreza”, concluiu, esclarecendo que não há interesse exclusivamente local, nos termos da Constituição Federal, a justificar a adoção, pelo Município, de parâmetros mais rígidos do que os gerais para doação de alimentos. Direta de inconstitucionalidade nº 2094116-56.2026.8.26.0000 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
18/08/2026 (00:00)
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  10510210
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.