Quinta-feira
27 de Agosto de 2026 - 

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (ARG) 0,01 0,01
PESO (URU) 0,12 0,12

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Campinas...

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Campinas,...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Campinas, SP

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Lei municipal que determina instalação de faixas elevadas para pedestres em frente a instituições de ensino é constitucional, decide OE

Política de educação para segurança no trânsito. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional a Lei Municipal nº 429/25, de Martinópolis, que institui a obrigatoriedade de instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres em frente a todas as instituições de ensino na cidade. A votação foi unânime. A Prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que a lei, de iniciativa parlamentar, não indica qual será a fonte de custeio das despesas, além de tratar de gestão de serviços públicos e funcionamento da administração, em suposta violação ao princípio da separação de Poderes. Entretanto, para o relator, desembargador Renato Rangel Desinano, não há invasão da reserva de Administração na norma. “Isso porque a matéria se insere na competência do Município para legislar sobre interesse local (art. 30, I, da CF) e na competência comum para implantar política de educação para a segurança do trânsito (art. 23, XII, da CF)”, escreveu. O magistrado citou, ainda, o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo entendimento é o de que lei que crie despesa para a Administração, mas não trate da sua estrutura, da atribuição dos seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos não invade a esfera de competência do Executivo. “Verifica-se, assim, que a Câmara Municipal atuou no exercício legítimo de sua competência, regulando assunto de interesse local, sem interferir na organização e funcionamento da Administração”, escreveu. Em relação à ausência de indicação de fonte de custeio, o relator afirmou que a circunstância não contraria a Constituição Estadual, tornando apenas a norma inexequível no ano de sua aprovação. Direta de inconstitucionalidade nº 2326788-70.2025.8.26.0000 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
25/08/2026 (00:00)
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  10552685
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.