Quinta-feira
27 de Agosto de 2026 - 

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (ARG) 0,01 0,01
PESO (URU) 0,12 0,12

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Campinas...

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Campinas,...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Campinas, SP

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Anuência expressa de proprietária autoriza cobrança de taxas por condomínio irregular

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de taxas condominiais por um condomínio irregular, em caso no qual a condômina teve conhecimento dos encargos e concordou expressamente com eles, por escrito.O condomínio constituído em parcelamento irregular ajuizou ação de cobrança contra a condômina com o objetivo de receber o pagamento de cotas referentes a um período de aproximadamente cinco anos. Embora o juízo tenha julgado o pedido improcedente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença por entender que a cobrança era válida diante da assinatura da proprietária do imóvel concordando com as taxas.No recurso especial, a condômina sustentou que não teriam sido observadas as teses fixadas no Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tema 882 do STJ. Alegou também que, em outro processo (REsp 1.738.721), foi reconhecido que ela não integrava o quadro associativo da entidade e que não havia anuído à cobrança das taxas. Além disso, afirmou que o tribunal de origem equiparou indevidamente um loteamento em processo de regularização a um ##condomínio edilício## para reconhecer a legitimidade da cobrança.Distinguishing afasta aplicação de precedentes ao caso concreto Ao afastar a incidência dos temas 492 do STF e 882 do STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a aplicação de precedentes não é automática, pois exige a verificação de sua aderência fática e jurídica ao caso concreto. Segundo ele, o TJDFT fez corretamente a distinção (distinguishing) entre o caso em discussão e os entendimentos firmados pelas cortes superiores.O ministro observou que os precedentes invocados pela condômina têm como finalidade resguardar a liberdade de associação daqueles que não anuíram com a obrigação de contribuir com a manutenção do condomínio, quando se trata, na verdade, apenas de uma associação de moradores. Porém, salientou que, no caso analisado, houve consentimento voluntário, o que torna legítima a exigência das contribuições.Autonomia da vontade prevalece sobre desobrigação associativa O relator também rejeitou a alegação de coisa julgada. Conforme ressaltou, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos decorrem de fundamentos de fato e de direito distintos, ocorridos em períodos diferentes. "Se a nova ação de cobrança se refere a uma dívida constituída em período posterior, cujo pagamento é pleiteado com base em novos fatos, bem como em alterações ocorridas na legislação aplicável, a coisa julgada formada naquele julgamento não constitui nenhum obstáculo para a obtenção de um novo pronunciamento judicial", declarou o ministro.O relator enfatizou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da cobrança de taxas em condomínios irregulares quando há anuência contratual expressa do proprietário. "Demonstrada a assunção voluntária da dívida condominial, a autonomia da vontade prevalece sobre a tese da desobrigação associativa", concluiu.Leia o acórdão no REsp 1.968.030.
27/08/2026 (00:00)
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  10552723
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.