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Empresas indenizarão por inclusão fraudulenta de pessoa em situação de rua nos quadros societários

Participações somavam R$ 500 mil. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 20ª Vara Cível da Capital que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e responsabilizou duas empresas pela inclusão fraudulenta de pessoa em situação de rua nos quadros societários. O colegiado majorou a indenização, por danos morais, para R$ 10 mil. Segundo os autos, o apelante figurou como cessionário da totalidade das quotas de uma das empresas, com capital consolidado de R$ 300 mil, e foi nomeado titular e administrador da outra, com participação de R$ 200 mil. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, destacou a intensidade do dolo e o prejuízo suportado pelo requerente, que teve bloqueados os valores existentes na conta em que recebia benefício assistencial, em razão de questão de natureza trabalhista envolvendo uma das empresas, o que agravou sua precária condição financeira. "Na peculiaridade dos autos, crave-se, porque oportuno, que o ilícito não se resumiu ao registro indevido: houve falsificação da assinatura do apelante em atos societários levados a arquivamento perante a Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo], com atribuição, à pessoa em situação de rua, das quotas e da própria administração de duas sociedades", afirmou o relator. Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Ricardo Negrão e Jorge Tosta. Apelação nº 1095749-52.2022.8.26.0100 imprensatj@tjsp.jus.br
13/10/2026 (00:00)
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