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Repetitivo fixa teses sobre dispensa de liquidação prévia na execução individual de sentença coletiva de servidores

​Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.169), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da necessidade de liquidação prévia para a execução inpidual de sentenças coletivas em favor de servidores públicos:1) na execução inpidual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; e2) cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.Medida para evitar atos e formalidades desnecessáriosO ministro Benedito Gonçalves, relator do repetitivo, explicou que a liquidação da sentença coletiva é um procedimento de complementação para determinar o valor da obrigação ou a inpidualização do seu objeto. Contudo, ele esclareceu que nem todos os casos exigem essa fase. Segundo o relator, são recorrentes as ações coletivas propostas por associações ou sindicatos nas quais os beneficiários já estão identificados ou podem ser reconhecidos mediante apresentação de documentos ou consulta a bancos de dados, sem que seja necessária a produção de provas.Os contornos da sentença condenatória – afirmou – é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. "Ou seja, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e da economia, da duração razoável do processo, da eficiência e da celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório", explicou.Para o ministro, essa interpretação é aplicável às hipóteses em que não se exige dilação probatória ou ampla cognição, em que a demonstração da titularidade do crédito e do seu valor pode e deve ser feita durante o cumprimento inpidual da sentença coletiva, o que evita, na sua avaliação, atos e formalidades desnecessários.Benedito Gonçalves lembrou que as turmas de direito público do STJ já vinham afastando a necessidade de liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo quando fossem possíveis a inpidualização do crédito e a definição do valor por meros cálculos aritméticos.Leia o acórdão no REsp 1.978.629.
10/06/2026 (00:00)
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