Sexta-feira
26 de Abril de 2024 - 

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (ARG) 0,01 0,01
PESO (URU) 0,12 0,12

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Campinas...

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Campinas,...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Ministro Marco Aurélio determina liberação dos bens da Andrade Gutierrez Engenharia

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 37372 para autorizar a livre movimentação dos bens da Andrade Gutierrez Engenharia S/A, que estavam bloqueados por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). A indisponibilidade havia sido decretada em 2018, em auditoria que fiscalizou as obras civis da Usina Termonuclear de Angra 3, pelo prazo de um ano. O TCU aplicou dispositivo de sua Lei Orgânica (Lei 8.443/1992, artigo 44, parágrafo 2º) que permite a decretação, por esse prazo, da indisponibilidade de bens do responsável suficientes ao ressarcimento de possíveis danos apurados. O artigo 274 do Regimento Interno do TCU também prevê a possibilidade. O acórdão foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 9/5/2018 e, desde então, a indisponibilidade começou a ser efetivada. No mandado de segurança, os advogados alegavam que, em razão da omissão do TCU, a empresa, na prática, continua sofrendo os efeitos da decisão, mesmo após a expiração de seu prazo legal de vigência, “o que vem agravando significativamente os danos suportados”. Na análise do pedido, o ministro Marco Aurélio verificou que a situação de constrição permanece, conforme dados de relatório emitido pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) juntado à petição inicial. “Surge relevante a causa de pedir atinente ao decurso de prazo”, concluiu o relator, ao deferir a liminar para autorizar a livre movimentação dos bens da empresa. Com base na lei que disciplina o mandado de segurança (Lei 12.016/2009), o relator determinou a notificação do TCU para que os órgãos de registro e o envio dos autos para ciência da Advocacia-Geral da União (AGU). Posteriormente, também no prazo máximo de 10 dias, será colhido parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).  
18/09/2020 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  7241372
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.