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MPF defende soluções consensuais para conflitos fundiários em jornada de direitos humanos do TRF2*

Publicado em 24/04/2024 Comissão sobre conflitos fundiários aprovou 12 enunciados durante a I Jornada de Direitos Humanos e Fundamentais O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, contribuiu para a elaboração de enunciados sobre o tema “proteção contra o despejo forçado nos conflitos fundiários”, durante a I Jornada de Direitos Humanos e Fundamentais do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2), que ocorreu entre 10 e 12 de abril. Foram aprovados 12 enunciados pela comissão de trabalho, que ressaltou o status constitucional do direito à moradia e a necessidade de que os juízes, ao analisarem situações de conflitos fundiários, não pressuponham a superioridade em abstrato do direito de propriedade, devendo verificar a concreta função social do imóvel no caso específico. A comissão ainda aprovou enunciados sobre os procedimentos em conflitos possessórios, como a possibilidade de caracterização de conflito coletivo mesmo com a existência apenas de ações inpiduais, a necessidade de escuta e diálogo participativo com os entes federativos e os movimentos sociais, a obrigatoriedade de intimação da Defensoria Pública e a importância do papel da Comissão de Soluções Fundiárias. As diretrizes têm como objetivo a proteção dos direitos fundamentais e a prevenção de medidas que possam agravar a situação de pessoas em condição de vulnerabilidade social. Busca, ainda, o estímulo à mediação e a soluções consensuais nas demandas de natureza coletiva envolvendo a posse ou a propriedade de imóvel urbano ou rural. Grupo de trabalho – A comissão temática sobre conflitos fundiários foi presidida pelo desembargador federal Ricardo Perlingeiro, responsável pela coordenação acadêmica da jornada. Além do MPF, integraram o grupo juízes federais e estaduais, defensores públicos federais e do estado do Rio de Janeiro, membros da Advocacia-Geral da União e representantes do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio (Iterj), Universidade Federal Fluminense e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Para o procurador da República Julio José Araujo Junior, a Jornada de Direitos Humanos do TRF2 é muito importante para ampliar o debate e consolidar a necessidade de que as ações e conflitos possessórios coletivos sejam analisados à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 e da Resolução 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Ao ressaltar a necessidade de que vários aspectos sejam analisados, e não apenas a propriedade pública dos entes envolvidos, reforçando o direto à moradia e a obrigatoriedade de justificativa da Administração sobre o interesse público na utilização dos imóveis, a Justiça mostra como é possível construir soluções diferenciadas nesses casos”, ponderou o membro do MPF. Além do grupo de trabalho que debateu formas para assegurar a proteção contra o despejo forçado nos conflitos fundiários, outras seis comissões foram formadas durante o evento. Entre os temas discutidos estão o combate ao assédio e à discriminação por gênero ou orientação sexual; justiça restaurativa e direitos humanos das vítimas e pessoas encarceradas; acessibilidade, inclusão e equidade; direito digital, acesso à informação e proteção de dados; justiça itinerante e proteção de vulneráveis; e direito à saúde.     Confira os doze enunciados aprovados pela comissão de conflitos fundiários: Enunciado 1: Nos casos de remoção forçada de uma coletividade de pessoas, poderá o juiz exigir a apresentação do plano de remoção de que trata a Resolução 10/2018 CNDH. Enunciado 2: A existência de ações inpiduais não invalida o caráter coletivo para a admissibilidade do incidente de mediação. Os incidentes devem contemplar conflitos fundiários coletivos e que envolvam grupos em situação de vulnerabilidade social. Enunciado 3: O direito fundamental à moradia possui o mesmo status constitucional do direito de propriedade, de modo que a análise de conflitos fundiários pressupõe a não hierarquização em abstrato de bens jurídicos e a verificação concreta da função social do imóvel. Enunciado 4: Antes de determinar o cumprimento de mandado de desocupação de imóvel residencial, caso constatada situação de vulnerabilidade dos ocupantes, deverá o magistrado intimar o município para que esclareça se eles se enquadram em alguma política assistencial ou habitacional e informe as medidas adotadas para prevenir que sejam colocados em situação de rua. Enunciado 5: Após a visita técnica, sempre que possível, deve ser agendada audiência de mediação de conflito pelo juiz relator do Incidente de Soluções Fundiárias com a garantia da participação ativa das famílias, lideranças das ocupações, associações e movimentos sociais, com a prévia intimação das famílias. Enunciado 6: Recomenda- se a intimação de ofício da Defensoria Pública para atuação na qualidade de custos vulnerabilis nos feitos que envolvam conflitos possessórios (artigo 554, §1º do CPC e art.4º, XI da LC 80/94), interpretando-se a situação de hipossuficiência de forma ampla. Enunciado 7: É possível a prorrogação sucessiva do prazo de que trata o artigo 6º da Resolução 510 do CNJ, justificadamente, sempre que a Comissão Regional identificar possibilidade concreta de resolução do conflito. Enunciado 8: Nas ações de reintegração de posse movidas pela União com base no art. 71 do Decreto Lei 9760 de 1946 visando a desocupação de bens públicos dominiais funcionalizados pela moradia de população vulnerável, cabe ao ente público justificar qual a destinação que pretende dar ao bem e esta motivação deve superar a situação atual, sob a visão de atendimento a princípios fundamentais. Enunciado 9: Nas execuções de ordens de reintegração de posse ou despejo de imóveis envolvendo potencialmente pessoas ou grupos socioeconômicos vulneráveis, recomenda- se que os órgãos de assistência social e habitação competentes sejam previamente instados para interlocução tendente à apresentação de eventuais alternativas e participação na data das respectivas diligências judiciais. Enunciado 10: Nos litígios possessórios coletivos com potencial de remover população em situação de vulnerabilidade, ainda que o esbulho ou a turbação afirmado na inicial tenha ocorrido há menos de ano e dia, o juiz poderá designar audiência de mediação antes de apreciar o pedido liminar, intimando-se a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, o Ministério Público, os órgãos responsáveis pela implementação de políticas públicas dos entes federativos nos quais se situe a área objeto do conflito, representantes de movimentos sociais envolvidos na ocupação, e demais órgãos que atuem nas esferas correlatas ao litígio (art. 565, §§ 2º e 4º, CPC). Enunciado 11: Nas reintegrações de posse pertinentes à ocupação de faixa de domínio e área não edificável das rodovias (art. 4º, III, Lei 6.766/79), com potencial de atingir coletividades vulneráveis, é recomendável que, no âmbito da prova pericial, sejam avaliadas todas as possibilidades de evitar ou minimizar as consequências danosas da medida demolitória. Recomenda- se, igualmente, que o magistrado oportunize a construção de soluções consensuais, porquanto o diálogo interinstitucional pode viabilizar inclusive providências alternativas ao plano de realocação. Enunciado 12: A Comissão Regional de Soluções Fundiárias tem atribuição definida e centrada em atuar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas, em auxílio na garantia de direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse (Resolução CNJ nº 510/2023). Não é instância revisora do Juízo de Origem, tampouco trata de incidentes processuais, para além de medidas que visem à construção de soluções consensuais para conflitos fundiários coletivos. *Fonte: MPF-PRRJ, com informações da Ascom do TRF2 Compartilhar: Assuntos:Comissão de Soluções FundiáriasTRF2
24/04/2024 (00:00)
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