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MetrôRio terá de reintegrar médica do trabalho demitida após sofrer acidente

Resumo: A 2ª Turma do TST confirmou a obrigação do MetrôRio de reintegrar uma médica demitida após sofrer uma lesão no joelho ao escorregar em uma poça d'água no trabalho. ​Mesmo sem receber auxílio-doença do INSS e com CAT emitida somente após a dispensa, a Justiça garantiu o direito à estabilidade. Decisão segue entendimento de que a constatação do acidente de trabalho típico depois da demissão é suficiente para assegurar a permanência no emprego. 9/9/2026 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio) a reintegrar uma médica do trabalho demitida quando se recuperava de um acidente. Ficou comprovado que a lesão sofrida por ela teve como causa a prestação de serviços.  Médica escorregou em água de goteira O acidente ocorreu em maio de 2015. A médica estava indo para uma reunião e passava pelo corredor interno do setor de Saúde Integral do Metrô quando escorregou numa poça d' água formada pela goteira vinda do ar-condicionado da sala. Segundo ela, não havia nenhuma sinalização sobre o piso molhado. Com a queda, teve sinovite no joelho direito, uma inflamação do tecido fino que reveste internamente as articulações. Em julho, ela foi demitida e entrou na Justiça, alegando que o MetrôRio se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que ela teve de continuar trabalhando em condições precárias, o que agravou seu estado de saúde. Conforme seu relato, a empresa estava ciente de que estava em tratamento, pois havia enviado persos atestados. Documentos comprovam fatos Sem apresentar defesa, o MetrôRio foi condenado a reintegrar a médica e pagar os salários a partir do dia da dispensa até ao do efetivo retorno ao trabalho. Segundo a sentença, os documentos trazidos pela trabalhadora confirmam os fatos narrados no processo, inclusive a negativa de emissão da CAT. Somente no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa se manifestou, sustentando que, segundo o atestado demissional, a médica estava apta para o trabalho. Também alegou que a empregada era médica do trabalho e que ela própria, na época, teria considerado que não era o caso de emitir a CAT. O documento só foi emitido depois da dispensa, o que, para o MetrôRio, demonstraria nítido e reprovável intuito de enriquecimento ilícito. O TRT, porém, manteve a sentença.  Auxílio-doença não é condição para estabilidade No recurso de revista ao TST, o MetrôRio alegou que não se poderia reconhecer a estabilidade sem a médica ter usufruído de auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS.  A relatora, ministra Liana Chaib, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 378), o requisito do afastamento pelo INSS pode ser superado se, depois da dispensa, for constatada doença relacionada ao emprego. Para a ministra, foi o que ocorreu no caso. Segundo Liana Chaib, o reconhecimento do acidente de trabalho típico sofrido pela médica é suficiente para lhe assegurar a estabilidade, e o fato de ela não ter recebido o benefício previdenciário não afasta esse direito. A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos de declaração ainda não julgados pela Segunda Turma.  (Guilherme Santos/CF)  O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-11658-90.2015.5.01.0018  Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
09/09/2026 (00:00)
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