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Mantida condenação de suposto membro do PCC a mais de 87 anos por cinco homicídios e ocultação de cadáver

​A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado a 87 anos, cinco meses e 20 dias de prisão por participação em organização criminosa armada, cinco homicídios qualificados e ocultação de cadáver. Entre as vítimas está uma escrivã da Polícia Civil de São Paulo. A defesa do réu – apontado pelo Ministério Público como integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC) – pretendia anular a condenação e obter a realização de novo julgamento.De acordo com a denúncia, os homicídios foram praticados entre 2021 e 2022, com a participação de outros quatro réus, em uma área de mata próxima à Favela do Chiclete, em Carapicuíba (SP).Condenado pelo tribunal do júri, o réu teve a apelação negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que a decisão dos jurados tinha amparo em provas produzidas no processo. A corte estadual também afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas.No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou nulidade do processo por suposta quebra da cadeia de custódia de provas materiais e digitais, sustentou a ausência de materialidade dos crimes em relação a quatro vítimas, devido à falta de exame de corpo de delito, e afirmou que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos.HC não é meio adequado para rediscutir condenação sem ilegalidade flagranteAo analisar o pedido, Nilsoni de Freitas destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto dos recursos previstos na legislação nem da revisão criminal. Segundo explicou, esse instrumento processual se destina a proteger o direito de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para rediscutir condenações quando não há flagrante ilegalidade."Nos termos do artigo 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta corte cinge-se ao julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual não se pode inaugurá-la mediante a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de ato de tribunal local, notadamente na espécie, em que não se evidencia flagrante ilegalidade a ser sanada", concluiu a desembargadora convocada.Leia a decisão no HC 1.116.182.
07/08/2026 (00:00)
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