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Gerente bancário para empresas é equiparado a gerente-geral de agência e não receberá horas extras

Resumo: A 7ª Turma negou o pagamento de horas extras a um gerente de núcleo de empresas do Santander, ao equipará-lo ao cargo de gerente-geral de agência. A decisão considerou que o funcionário exercia cargo de confiança com amplos poderes de gestão, incluindo autonomia para punir subordinados e representar o banco por procuração. A Justiça entendeu que a natureza da função dispensa o controle de jornada e o direito a adicionais por tempo excedente. 15/4/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho equiparou um gerente-geral do núcleo de empresas do Banco Santander (Brasil) S.A. a gerente-geral de agência para afastar o direito a horas extras. Ao rejeitar o recurso do trabalhador, o colegiado confirmou que ele não estava sujeito a controle de horários porque exercia cargo com poderes especiais de gestão, inclusive atuando em nome do banco por meio de procuração.  Bancário pretendia receber horas extras O artigo 62 da CLT exclui quem exerce cargos de gestão do regime geral de duração do trabalho (no caso dos bancários, a jornada é de seis horas diárias). Essas pessoas não necessitam de controle de jornada nem recebem horas extras.  Na ação, o bancário relatou que foi empregado do Santander de junho de 1992 a março de 2018, e seu último cargo foi o de gerente geral do núcleo de empresas em Porto Alegre (RS), com salário de R$ 18 mil. Ele disse que, ao longo do contrato, sua jornada foi superior à dos bancários, com início por volta das 7h30min e término depois das 19h. Ao pedir as horas extras, o gerente alegou que não exercia cargo de confiança, apesar da denominação de gerente geral, porque não tinha poder de mando, gerenciamento ou de gestão.  Gerente podia aplicar sanções disciplinares O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Com base em depoimentos e outras prova, concluiu que, embora o empregado não atuasse em agência, sua função era equivalente à do gerente-gera. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. O relator do recurso do bancário na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, destacou que, nos termos da decisão do TRT, as fichas financeiras apontam alto padrão salarial e gratificação de função superior a 40% do salário-base da categoria. Também ficou comprovado que o gerente tinha subordinados e era responsável por aplicar punições em nome do banco.  Outro ponto registrado pelo TRT foi que, em depoimento, o gerente admitiu que não registrava a jornada e que seu superior era o superintendente regional do Santander. Para o órgão regional, isso demonstra que ele era a autoridade máxima do setor. Para se chegar a conclusão contrária, seria preciso uma nova análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista (Súmula 126 do TST). A decisão foi unânime.  (Guilherme Santos/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-Ag-21154-39.2018.5.04.0024   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
15/04/2026 (00:00)
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