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Para leitura


Uma visão sistemática sobre a conduta de perseguição - 25/06/2021

UM OLHAR SISTÊMICO SOBRE A PERSEGUIÇÃO
 
 
A Lei 14.132, de 31 de março de 2021, incluiu no Código Penal brasileiro o artigo 147-A, que passou a tipificar o chamado crime de perseguição.
 
A nova tipificação vem, ao mesmo tempo, revogar o artigo 65, do Decreto-lei 3.688/1941 e preencher um vazio legislativo para punir condutas abusivas de forma mais severa, com um caráter mais inibitório.
 
É cediço que os efeitos do “crime de perseguição” podem ser nefastos para suas vítimas, ainda mais no momento atual com a exposição em redes sociais, grupos de whatsapp e plataformas digitais.
 
O “crime de perseguição” tem tipos semelhantes em vários países, no direito norte-americano, italiano, alemão e português, dentre outros.
 
Nos Estados Unidos, o “crime de perseguição” é conhecido como stalking e, em alguns casos, tem pena de prisão de até 5 anos; na Alemanha, a pena pode chegar a 3 anos de prisão.
 
Em Portugal, a tipificação do “crime de perseguição” se deu a partir de 2015, com a seguinte redação no Código Penal Lusitano:
 
 
Artigo 154-A
Perseguição
1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.
3 - Nos casos previstos no n.o 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 - O procedimento criminal depende de queixa
 
Interessante perceber que o legislador português também se preocupou com o efeito da conduta criminosa que causa à vítima “medo ou inquietação”.
 
Como já mencionado, no sistema brasileiro, a Lei 14.132/2021, fez inserir no Código Penal o artigo 147-A, com a seguinte redação.
 
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena –reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I –contra criança, adolescente ou idoso;
II –contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-Ado art. 121 deste Código;
III –mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§  2º As  penas  deste  artigo  são  aplicáveis  sem  prejuízo  das correspondentes  à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação
 
Também aqui no Brasil há preocupação tanto com a integridade física como com a integridade psicológica, o que poderá ensejar tanto ilícito penal como cível com a necessidade de fixação de reparação de danos.
 
Como já mencionado, tais ilícitos ainda podem ser cometidos em plataformas digitais, não necessariamente fisicamente. Com publicações virtuais em grande escala, grupos de whatsapp ou ainda com consequências em redes sociais, há não só no Brasil, como em grande parte do mundo ocidental, a tendência de punir e inibir estas condutas que apenas ocorrem por desleixo com o próximo.
 
E o pior: muitas vezes o “crime de perseguição” é cometido atrás de uma mesa, de modo virtual ou com uma caneta na mão com a certeza da impunidade.
 
A conduta criminosa se caracteriza com perseguir alguém, por qualquer meio, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
 
É dito que o “crime de perseguição” é de ação livre em todas as suas formas, posto que a sua tipificação pode ser por “qualquer meio” ou “qualquer forma”.
 
A tipificação da conduta não está restrita aos atos de violência. Tampouco está limitado aos casos de violência a mulher, inclusive sequer há necessidade de qualquer vínculo afetivo ou parentesco.
 
O sentimento de vingança desproporcional e ilegal já caracterizam o “crime de perseguição”.
 
Neste sentido, de forma paralela, o Código Civil também arma a vítima para combater os autores de condutas de perseguição.
 
Muitas vezes, o criminoso alega que sua conduta está dentro dos limites da lei, como aquele que persegue a vítima na rua e justifica que utiliza seu direito de ir e vir ou ainda aquele que atrás de uma mesa, usa seu poder diretivo e entende que a conduta está justificada.
 
O atual Código Civil brasileiro foi muito feliz em regular como equiparado ao ato ilícito o excesso no exercício de um direito. Neste sentido, o artigo 187, do Código Civil regula:
 
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 
Ora, o exercício de um direito sempre está limitado ao seu fim econômico ou social, à boa fé e aos bons costumes.
 
O dever de indenizar é cristalino pela redação do artigo 927, do mesmo diploma Civil.
 
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
Assim, fica patente que o sistema jurídico brasileiro está municiado adequadamente para alcançar aqueles que cometem atos de perseguição, tanto na esfera criminal como na cível.
 
Aliás, pensando nesta desproporção que pode ser o ato de perseguição disciplina que a pena é aumentada se o crime é cometido: i) contra criança, adolescente ou idoso; ii) contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do parágrafo 2º.-A do art. 121 do Código Penal; iii) mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com emprego de arma de fogo. Nestes casos, o “crime de perseguição” não permite a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95.
 
A Justiça Estadual é a competente para julgar os crimes de perseguição, no entanto, em casos de perseguição transnacional, principalmente, a perseguição feita ou originadas por plataformas virtuais em que há reflexo em todo o país e no exterior, pode a competência ser da Justiça Federal.
 
São superficiais estas considerações, mas servem para um início de reflexão e para entendimento que o direito é uno, com reflexos em vários campos decorrentes de uma espécie de conduta.
 
Daniel Keleti
 
 
Bibliografia:
 
ARAS, Vladimir. O crime de stalkingdo art. 147-A do Código Penal em: www.vladimiraras.blogPublicado em 02/04/202
BIANCHINI, Alice; BAZZO; Mariana Seifert; CHAKIAN, Silvia. Crimes contra mulheres. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 109.
GOMES, Luiz Flávio, BIANCHINI, Alice e DAHER, Flávio. Curso de direito penal 1: parte geral (artigos 1º a 120). 2. ed. Salvador: Juspodvm, 2016, p. 150.
SANCHES, Rogério. Lei 14.132/21: insere no Código Penal o artigo 147-A para tipificar o crime de perseguição. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao/.
 
 
Autor: Daniel Keleti
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