Com a alteração trazida pela Lei 12.850/2013, o artigo 288, do Código Penal foi alterado de forma substancial.
A redação antiga do referido artigo assim disciplinava:
“REVOGADO - Quadrilha ou bando CPB - Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.”
A redação artigo 288, do Código Penal passou a ser a seguinte:
“CPB - Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”
Notadamente, a principal mudança está na quantidade de agentes necessários para a caracterização do tipo penal. Anteriormente, era necessários, no mínimo, quatro agentes; com a alteração legislativa, o número mínimo de agentes passou a ser de 03 pessoas para o fim específico de cometer crimes.
Também passou a ser aumentada a pena caso haja a participação de criança ou adolescente.
Neste ponto, importante destacar que para a adequação basta que três ou mais pessoas se associem com o escopo de cometer delitos, sendo que basta a associação para a caracterização do crime, sendo prescindível a prática de algum deles, sendo, portanto, um crime formal, desnecessário resultado final para a sua caracterização.
Destarte, importante entender que há diferenças entre o crime de formação de quadrilha e o concurso de pessoas, que poderá ser analisado em momento oportuno.
Daniel Keleti