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Para leitura


Formação de Quadrilha - 01/08/2021

Com a alteração trazida pela Lei 12.850/2013, o artigo 288, do Código Penal foi alterado de forma substancial.
 
A redação antiga do referido artigo assim disciplinava:
 
“REVOGADO - Quadrilha ou bando    CPB - Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.”
 
A redação artigo 288, do Código Penal passou a ser a seguinte:
 
“CPB - Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”
 
Notadamente, a principal mudança está na quantidade de agentes necessários para a caracterização do tipo penal. Anteriormente, era necessários, no mínimo, quatro agentes; com a alteração legislativa, o número mínimo de agentes passou a ser de 03 pessoas para o fim específico de cometer crimes.
 
Também passou a ser aumentada a pena caso haja a participação de criança ou adolescente.
 
Neste ponto, importante destacar que para a adequação basta que três ou mais pessoas se associem com o escopo de cometer delitos, sendo que basta a associação para a caracterização do crime, sendo prescindível a prática de algum deles, sendo, portanto, um crime formal, desnecessário resultado final para a sua caracterização.
 
Destarte, importante entender que há diferenças entre o crime de formação de quadrilha e o concurso de pessoas, que poderá ser analisado em momento oportuno.
 
Daniel Keleti
Autor: Daniel Keleti
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