Sexta-feira
29 de Março de 2024 - 

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (ARG) 0,01 0,01
PESO (URU) 0,12 0,12

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Campinas...

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Campinas,...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

INSTITUCIONAL: Resolução dispõe sobre horário de funcionamento do TRF1 das 9h às 18h

Com a retomada do ano judiciário, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) lembra a todo o corpo funcional o horário de funcionamento do órgão e as regras para a jornada de trabalho, controle de frequência e banco de horas, conforme previsto na Resolução Presi 10119147, de abril de 2020, aprovada pelo Conselho de Administração do TRF1. Nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, o Tribunal funciona das 9h às 18h, ininterruptamente, tanto para expediente interno como para atendimento ao público. De acordo com a Resolução, os servidores, inclusive aqueles que ocupam cargos comissionados, devem cumprir jornada de trabalho de sete horas ininterruptas ou de oito horas, em dois turnos, com intervalo regulamentar para repouso e alimentação. Os servidores que exerçam profissão regulamentada ou estejam sujeitos à jornada de trabalho especial devem obedecer ao estabelecido na respectiva legislação, salvo se investidos em cargo em comissão (CJ) ou função comissionada (FC), quando deve ser observada a jornada estabelecida para esses cargos. A flexibilização do horário de cumprimento da jornada do servidor só será permitida em duas horas, na entrada, e, em uma hora, na saída do expediente, considerando-se o horário das 7h e das 19h, respectivamente, salvo em situações de caráter excepcional ou por necessidade do serviço, devidamente justificadas pelo superior hierárquico e autorizadas pelo diretor-geral da Secretaria. Horário Especial – Conforme estabelece o artigo 98, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.112/1990, horário especial de trabalho pode ser concedido ao servidor nos seguintes casos: I – estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e a sua jornada de trabalho, exigindo-se o cumprimento da jornada mensal; II – deficiente físico, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada, nesse caso, a compensação de horário; III – que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, independentemente de compensação de horário; IV – que, em caráter eventual, participe de banca examinadora ou de comissão nos termos regulamentares ou atue como instrutor interno, mediante compensação, em qualquer caso, até um ano após a ocorrência, salvo se a instrutória se referir à ação de treinamento inerente ao cargo ou função. A Administração do Tribunal orienta que esforços sejam empenhados para que as atividades sejam desenvolvidas dentro do novo horário, em vigor desde abril de 2020. Leia aqui a íntegra da Resolução.   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
20/01/2021 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  7157702
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.