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Ex-secretário de Educação da Paraíba acusado por desvio de recursos não consegue desbloquear bens

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar formulado por José Arthur Viana Teixeira, ex-secretário de Educação da Paraíba, para que fosse suspensa a decisão que determinou o bloqueio dos seus bens. O mandado de segurança impetrado contra o bloqueio no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) foi denegado.Segundo o ministro Mussi, o pedido do ex-gestor não se enquadra nas hipóteses previstas para a concessão de tutela de urgência durante o plantão judiciário."Com efeito, o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida", afirmou o vice-presidente do STJ, ao destacar que o pedido será analisado em momento oportuno pelo relator do caso no tribunal, o ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma.Na ação penal a que responde em primeira instância, José Teixeira é acusado pelo Ministério Público de integrar uma organização criminosa formada para desviar recursos públicos na Paraíba, principalmente dos setores de saúde e educação. Há menção à prática de corrupção ativa e passiva, lavagem de ativos e outros crimes relacionados a atividades de organizações sociais na área de saúde, fraudes e inexigibilidade indevida de licitações.Bens bloqueados para arcar com condenação milionáriaA Justiça estadual atendeu ao pedido do Ministério Público para bloquear os bens do ex-secretário e dos demais acusados, como forma de garantir eventual reparação dos desvios – estimados em R$ 134,2 milhões – e o pagamento de multa pelos ilícitos, em caso de condenação.No pedido de liminar no recurso em mandado de segurança, a defesa do ex-gestor apontou uma série de irregularidades na decisão do tribunal estadual, entre elas a falta de inpidualização dos bens a serem bloqueados.Além disso, argumentou que existem apenas "conjecturas sobre sua participação" na organização criminosa, o que não justificaria a medida restritiva imposta ao seu patrimônio.Para o ministro Jorge Mussi, as questões levantadas pela defesa no pedido de liminar são as mesmas que deverão ser examinadas pelo STJ quando do julgamento do mérito do recurso, o que inviabiliza a interferência do tribunal neste momento processual."O pedido de liminar confunde-se com o próprio mérito do recurso, circunstância que demonstra a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno", resumiu Mussi.Leia a decisão no RMS 68.189.
21/01/2022 (00:00)
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