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Decisão: Tratamento médico na fase de estudo clínico em estágio experimental não preenche requisitos mínimos para fornecimento pelo SUS

Pelo fato de o tratamento da doença de Crohn, por meio de células-tronco, não apresentar requisitos mínimos para concessão com custeio obrigatório pelo Poder Público, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um portador da doença que pretendia receber o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O autor da ação recorreu à Justiça após o tratamento ser negado sob o argumento de que o medicamento ainda não foi incorporado em atos normativos do SUS. Na apelação, sustentou que durante o tratamento da doença de Crohn, enfermidade incurável e autoimune, já realizou persos procedimentos, sem obter êxito. E que em virtude do agravamento da doença, foi prescrito tratamento terapêutico através do transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, ofertado, no Brasil, unicamente pela Associação Portuguesa de Beneficência Hospital Infante D. Henrique. Mas pelo fato de a terapia com células-tronco possuir alto custo e não ter condições de custeá-la recorreu à Justiça. Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a simples alegação de que o medicamento não estar incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS não afasta a possibilidade de sua concessão via judicial. Contudo, a jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores direciona que o tratamento custeado pelo SUS exige a presença cumulativa de relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do tratamento ou medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento/tratamento prescrito e o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, se for o caso. Segundo informações dos autos, o tratamento requerido pela parte autora encontra-se na fase de estudo clínico em estágio experimental, não preenchendo os requisitos mínimos necessários ao seu fornecimento, o que afasta a possibilidade de concessão do pleito inicial. “Na presente análise dos fatos vê-se que o tratamento celular não apresenta ao menos as condições mínimas para poder ser concedido e que o seu custeio se faça obrigatório pelo Poder Público, encontrando-se tão somente em fase de estudo clínico, mesmo que tenha produzido efeitos positivos em pessoas que participaram do relatado estudo e receberam a terapia com células tronco. Desta maneira, o caso em tela versa sobre a concessão de tratamento celular que não é registrado na Anvisa e que não preenche os requisitos para seu fornecimento, ainda que seja um tratamento promissor e tenha tido efeito positivo em pessoas que se utilizaram deste procedimento”, ressaltou o relator em seu voto. O colegiado acompanhou o relator de forma unânime. Processo 1007487-05.2020.4.01.3600 Data do julgamento: 16/12/2021 APS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
21/01/2022 (00:00)
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