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DECISÃO: Gastos com tratamento de dependente com autismo possibilita saque do FGTS

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou a sentença que declarou a inadequação da via eleita e julgou extinto o processo no qual uma mãe pediu a liberação do saldo de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de autismo do filho. A mãe apelou ao TRF-1 alegando que o filho precisava de acompanhamento médico especializado que não é fornecido em sua cidade, razão pela qual defendeu o direito ao levantamento do valor de seu FGTS. O processo foi extinto no 1º Grau sem resolução do mérito (pedido) sob o argumento de que a demanda foi solicitada fora do padrão, por meio de alvará judicial, o que não seria possível, pois a dilação probatória está relacionada com o um aumento no prazo para que sejam produzidas as provas do processo. Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que apesar das questões jurídicas que inviabilizaram a questão no 1º Grau é possível a aplicação do princípio da instrumentalidade do processo para adequar a ação ao procedimento correto. "Assim, anulo a sentença que extinguiu o processo, estando o feito já instruído, inclusive com abertura de prazo para a especificação de provas". Quanto à análise do mérito, o magistrado ressaltou os casos que são passíveis de levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS previstos no artigo 20 da Lei 8.036/1990. De acordo com o relator, os tribunais vêm decidindo reiteradamente que o rol previsto na lei não é taxativo, podendo ser liberados os valores em outras situações, inclusive na hipótese de doenças graves, financiamento habitacional ou quitação, dentre outras, atendendo, assim, a função social da norma. "Tem se firmado a jurisprudência no sentido de autorizar o levantamento de saldo de FGTS para tratamento de dependente acometido de autismo, considerando a gravidade da doença e o alto custo com o tratamento. No caso dos autos, os documentos juntados com a petição inicial demonstram que o filho da autora é portador de autismo e necessita de tratamento com profissionais especializados, o que, é certo, acarreta dispêndio de recursos financeiros elevados. Por isso é procedente o pedido", finalizou. Processo nº: 0000002-24.2014.4.01.4103 Data do julgamento: 31/08/2020 APS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
20/01/2021 (00:00)
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