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DECISÃO CONFIRMA MULTA A EMPRESA POR IRREGULARIDADE EM EMBALAGEM DE LUMINÁRIA

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a legalidade de multa, no valor de R$ 3.800, aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) a uma empresa por irregularidades na embalagem de luminárias.  Para o colegiado, a autarquia federal comprovou por meio do auto de infração e da sua fiscalização que os produtos estavam sem informações previstas pela legislação. “Não cabe verificar se houve culpa da apelante em relação à irregularidade encontrada, respondendo esta objetivamente pelo vício do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirmou o desembargador federal relator Nery Júnior.  A fiscalização do Inmetro detectou que as luminárias estavam sendo comercializadas sem as seguintes informações na embalagem: tensão em volt, valor da potência máxima expressa em watt (W) e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor.  Condenada em primeira, a empresa recorreu ao TRF3. Informou que tem como atividade a produção de materiais cerâmicos e de adorno, comercializando seus produtos em todo o território nacional. Alegou que, apesar de a responsabilidade ser objetiva na relação consumo, todas as lâmpadas foram devidamente inspecionadas e saíram do estabelecimento ao comerciante adquirente com a referida etiqueta.  Para o relator, apesar da prova testemunhal produzida nos autos, a empresa não demonstrou, de forma cabal e irrefutável, que a culpa pela ausência das informações foi exclusiva da empresa adquirente.  “Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor e o Inmetro é competente para exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal”, acrescentou o magistrado.  Ao negar provimento à apelação e condenar a empresa, a Terceira Turma ressaltou que comercializar produto em desacordo com as regras legais estabelecidas sujeita a autora à lavratura de auto de infração e, em consequência, à fixação da multa.  Apelação Cível 0002751-64.2016.4.03.6115    Assessoria de Comunicação Social do TRF3  www.twitter.com/trf3_oficial  www.instagram.com/trf3_oficial 
18/09/2020 (00:00)
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