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Apresentação de um recurso impede interposição de outro, mesmo dentro do prazo legal

26/11/21 - A  Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue o primeiro recurso ordinário interposto pelo autor de uma reclamação trabalhista que tramita em segredo de justiça. O colegiado concluiu que o segundo recurso ordinário apresentado por ele, ainda que no prazo correto, não pode substituir o primeiro, pois o ato de recorrer já tinha sido consumado com a sua apresentação. Arquivo errado O empregado recorreu ao Tribunal Regional depois que o juiz, na primeira instância, julgara improcedente a reclamação. Ele apresentou dois recursos ordinários no mesmo dia, com diferença de cerca de uma hora entre eles. Sua alegação foi a de que havia juntado ao processo o arquivo errado, e, por isso, pediu que o primeiro recurso fosse desconsiderado, para que o segundo pudesse ser analisado.  Desistência do primeiro recurso Ao examinar o pedido, o TRT assinalou que dois recursos ordinários, quando apresentados no prazo legal, podem ser apreciados se o segundo for complemento do primeiro. Contudo, no caso, o entendimento foi de que a parte havia desistido do primeiro recurso. Logo, não havia complemento a ser feito no segundo.  O TRT registrou, também, que não há lei que autorize a apresentação de novo recurso após a desistência do primeiro, com o argumento de que teria havido equívoco no envio do arquivo. Nesse contexto, nenhum dos recursos do trabalhador foi analisado.  Preclusão consumativa A relatora do apelo na Segunda Turma do TST, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em situações como essa, o Tribunal considera inexistente o segundo recurso, porque a juntada do primeiro produz a chamada preclusão consumativa. Na prática, significa que o trabalhador perde o direito de apresentar novo recurso ordinário no momento em que propõe o primeiro.   A ministra ainda ressaltou que a parte não poderia ter requerido a desconsideração do primeiro recurso para que o segundo fosse analisado pelo TRT, pois o ato de recorrer se completara com a primeira interposição. Por essas razões,  defendeu que o primeiro recurso ordinário fosse julgado pelo Tribunal Regional. Sem desistência O presidente do colegiado, ministro José Roberto Pimenta, observou que, se o trabalhador tivesse pedido a desistência do primeiro recurso, ele teria votado de forma diferente. Na sua opinião, ele pretendeu somente acrescentar argumentos com a apresentação do segundo apelo. A decisão foi unânime. (LF/CF) Processo: RR-1000565-82.2017.5.02.0708 O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
26/11/2021 (00:00)
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