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21/10/2020 - 17h48Justiça condena homem por estupro de vulnerávelCrime ocorreu em Vazante; vítima tinha 11 anos de idade

Agressor atraiu a vítima, uma menina de 11 anos, até sua casa para ver "cobaias" A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Vazante, que condenou um homem a oito anos de reclusão, em regime semi-aberto, por estupro de vulnerável, e ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, à vítima. Narra a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que, em julho de 2019, o acusado manteve prática sexual, em sua casa, com uma menor de 11 anos de idade, no município de Vazante. A criança foi atraída à residência do réu com o pretexto de ver pequenos animais (“cobaias”), e ali os atos foram praticados. Em juízo, o réu pediu absolvição, alegando que o Ministério Público não apresentou provas suficientes para sua condenação e apelando para o princípio constitucional do indubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), tese não aceita em Primeira Instância. O homem então recorreu. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Cássio Salomé, ressaltou: “O vetor para a verificação da prática criminosa nos casos de crimes contra a dignidade sexual, sempre cometidos na surdina, é a robustez das palavras das vítimas, cuja coerência e pertinência devem ser ponderadas pelo conjunto de elementos que compõem o processo e a reflexão crítica da plausibilidade de ocorrência dos fatos.” O relator citou então relatos dos pais da vítima, de conselheira tutelar e a firmeza, a coerência e a verossimilhança dos depoimentos da menina, que estavam amparados por outros elementos de prova e que lhe que lhes conferiam “plena aptidão probatória, sobretudo em se tratando de crime contra a liberdade sexual, praticado na clandestinidade, sem testemunhas presenciais.” Avaliando que a palavra da vítima era sustentada pelo conjunto probatório, tendo a defesa falhado em apresentar provas que a refutassem, o relator manteve a condenação. Quanto ao dano moral, o relator destacou ser sabido que o estupro de vulnerável provoca abalo psicológico, não se fazendo necessária “a produção específica de prova a graduar o ‘dano’ suportado pela vítima de estupro”. Assim, o relator manteve integralmente a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelo revisor, juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros, e pelo vogal, desembargador Sálvio Chaves.  
21/10/2020 (00:00)
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