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21/10/2020 - 16h29Homem agredido em lanchonete tem pedido de indenização negadoBriga entre clientes não tem relação com atividade comercial do estabelecimento

  Briga entre clientes ocorreu dentro de uma loja franqueada da McDonald´s, em Juiz de Fora   Um homem agredido dentro de uma loja da rede McDonald´s em Juiz de Fora teve seu pedido de indenização negado pela Justiça. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a de primeira instância. O consumidor ajuizou a ação contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., empresa franqueada da rede de fast food. Ele relatou que, no dia 10 de setembro de 2017, se envolveu em uma discussão com um casal quando estava na fila. O outro cliente lhe desferiu vários socos e pontapés, deixando-o caído no chão, e saiu do local. Para a vítima, houve negligência da lanchonete porque os funcionários não fizeram nada para impedir a briga e permitiram que o agressor fosse embora. No entanto, o juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora negou provimento ao pedido de indenização. Recurso No recurso impetrado ao Tribunal, o relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento do juiz. Segundo o magistrado, não se pode exigir do estabelecimento uma conduta que nada tem a ver com o objeto de sua prestação de serviço. “As agressões sofridas pelo autor teriam sido perpetradas por terceiro que se encontrava no interior do estabelecimento comercial, sendo certo que o autor deu início à discussão, ao se limpar na mãe da criança que teria expelido ‘catarro’ em seu braço”, afirmou o relator. "Embora as agressões sofridas pelo autor tenham sido desproporcionais, os funcionários da lanchonete não tinham condições de evitar a conduta do outro cliente, o que em nada se relaciona com os serviços prestados pela empresa", continuou o relator. De acordo com o desembargador, não é possível exigir que um estabelecimento comercial evite brigas entre seus clientes, "notadamente daqueles que desenvolvem atividades comerciais que não geram risco de violência, como é o caso da requerida, que não é uma casa de eventos". O relator afirmou ainda que os funcionários intervieram quando as agressões iniciaram e, por isso, não se pode falar em omissão de socorro. Além disso, como prosseguiu o desembargador, o segurança do estabelecimento não poderia impedir que o agressor fugisse, porque “não é integrante da Polícia Civil ou Militar, não podendo interferir no direito de ir e vir do cliente”. Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator. Confira o acórdão e a movimentação.  
21/10/2020 (00:00)
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