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Julgamento sobre exigência de contribuição social para Sebrae, Apex e ABDI prossegue nesta quarta-feira (23)

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgam na tarde desta quarta-feira (23), a partir das 14h, o Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral (Tema 325), sobre a exigibilidade da contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O julgamento teve início na semana passada e foi suspenso após o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que votou pelo provimento do recurso para afastar a exigência da contribuição social sobre a folha de salários dessas instituições, incidente após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. O julgamento desse recurso vai liberar 1.210 processos semelhantes que estão sobrestados nas instâncias inferiores aguardando a deliberação do STF. Outro tema pautado para julgamento nesta quarta-feira trata do monopólio da União para explorar loterias. Serão julgadas em conjunto as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 493 e 492 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986. As arguições questionam o dispositivos do Decreto-Lei 204/1967 que tratam do monopólio federal sobre as loterias e a ADI é contra leis estaduais que permitem a exploração de modalidades lotéricas em Mato Grosso. O relator é o ministro Gilmar Mendes. Também está na pauta de julgamentos o RE 1240999, com repercussão geral, sobre o qual o Plenário decidirá se defensores públicos devem se inscrever e se submeter aos regramentos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercerem sua função. O relator é o ministro Alexandre de Moraes. Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quarta-feira. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube. - Repercussão geral Relatora: ministra Rosa Weber Fiação São Bento S.A x União Recurso envolvendo discussão acerca da subsistência da contribuição destinada ao Sebrae, à Apex e à ABDI, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. O acórdão recorrido entendeu que a EC 33/2001, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da CF e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade da contribuição ao Sebrae, Apex e ABDI, que utiliza como base econômica a folha de pagamento das empresas. A parte recorrente sustenta que as contribuições de intervenção no domínio econômico não podem incidir sobre a folha de pagamento das empresas e que tal base de cálculo era possível somente na redação originária do artigo 149 da CF. Relator: ministro Gilmar Mendes Associação Brasileira de Loterias Estaduais x Presidente da República A ação questiona os artigos 1º e 32, caput, e parágrafo 1º, do Decreto-Lei 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loterias como serviço público exclusivo da União e impede a criação de loterias estaduais. Os dispositivos questionados também impede as loterias estaduais atualmente existentes de aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação do decreto-lei. A Associação Brasileira de Loterias Estaduais alega que os dispositivos impugnados conferem verdadeiro monopólio à União para exploração de serviços de loteria e da criação de um ambiente de franca desigualdade entre os entes da Federação. Aduz que 12 estados-membros e o Distrito Federal estão impedidos, de criar sua estrutura administrativa para esse fim, o que permite, de outro lado, a exploração de serviços de loteria a apenas 15 estados. Sustenta o descumprimento dos seguintes preceitos fundamentais, entre eles o princípio da autonomia e isonomia dos entes federativos e da vedação de monopólio, salvo aqueles expressos na Constituição. Os ministros vão decidir se é constitucional a exclusividade da União sobre a exploração do serviço de loterias e a limitação da emissão de bilhetes pelas loterias estaduais já existentes na data do ato impugnado. *Sobre o mesmo tema serão julgadas a ADPF 492 e a ADI 4986 - Repercussão geral Relator: ministro Alexandre de Moraes Recorrentes: Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal e Seção SP) e Associação Paulista de Defensores Públicos A obrigatoriedade de os Defensores Públicos se inscreverem nos quadros da OAB para o exercício de suas funções e a consequente submissão deles aos regramentos éticos e disciplinares dos advogados, incluindo a obrigatoriedade do pagamento de anuidade àquela entidade é o objeto do recurso. Nele é questionado acórdão do TRF da 3ª Região que, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela Associações Paulista de Defensores Públicos (Apadep), entendeu que, como advogados e, nessa qualidade, os defensores públicos devem possuir inscrição nos quadros da OAB, contribuindo para o conselho na forma prevista na legislação de regência. Assentou, ainda, que o defensor público deve submeter-se a ambos os regimes (estatutário e OAB), não sendo possível a ele aplicar os comandos da Lei 8.906/1994 quando conflitantes com a legislação específica e estatutária, pois, no confronto, devem prevalecer as disposições que regem a carreira, para que não ocorra o bis in idem. A Apadep alega ofensa à garantia constitucional da autonomia funcional para o exercício do cargo de defensor público previsto no artigo 134, parágrafo 4º da Constituição Federal e a regra constitucional segundo a qual ninguém será obrigado a associar-se ou manter-se associado (artigo 5º, inciso XX). - Repercussão geral Relator: ministro Luiz Fux Município de Criciúma x Ministério Público de Santa Catarina O recurso discute o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 anos de idade. O acórdão recorrido afirmou que os direitos dessa magnitude não podem se sujeitar à discricionariedade dos agentes políticos, nem sequer à razões de disponibilidade dos governantes. O Município de Criciúma alega que o Judiciário não pode imiscuir-se em tarefa típica da esfera de atribuições do Executivo, impondo a destinação dos recursos a situações inpiduais e abandonando planos e metas administrativas traçados pelo município. Afirma que a disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o Poder Público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades.
23/09/2020 (00:00)
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