Quinta-feira
25 de Abril de 2024 - 

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (ARG) 0,01 0,01
PESO (URU) 0,12 0,12

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Campinas...

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Campinas,...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Campinas,...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Campinas, SP

Máx
35ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Cassada decisão que impõe a municípios mineiros observância ao programa estadual de combate à Covid-19

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia determinado a todos os municípios a adoção compulsória das medidas para combate e contenção da pandemia do novo coronavírus constantes do programa “Minas Consciente”. Segundo o ministro, a decisão da Justiça local acabou por esvaziar a competência própria dos municípios para dispor, mediante decreto, sobre o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais durante o período a pandemia. Com isso, ofendeu o entendimento firmado pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 634 de que as medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento da pandemia não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados e pelos municípios. O programa “Minas Consciente” prevê restrições aplicáveis aos setores público e privado, estabelece as atividades que devem ser suspensas, funcionar mediante condições ou ser mantidas em funcionamento no âmbito municipal, disciplinando ainda os eventos proibidos e as limitações quanto ao transporte de passageiros. Nos autos de ação declaratória de constitucionalidade, o TJ-MG determinou cautelarmente a suspensão da eficácia de todas as decisões judiciais ou administrativas que tinham afastado a aplicabilidade do programa. Para o tribunal estadual, suas disposições constituem “moldura normativa” dentro da qual os municípios deveriam exercer sua autonomia e sua competência legislativa em matéria de proteção da saúde, sem jamais extrapolar seus limites. Os Municípios de Coronel Fabriciano (Reclamação 42591) e Poço Fundo (Reclamação 42637) sustentaram, no STF, que não poderiam ser impedidos de legislar sobre a matéria, nos limites de sua autonomia territorial e administrativa, de acordo com a situação sanitária local e as peculiaridades da cidade. Sustentavam que um município com baixo índice de infecção do novo coronavírus não poderia ser obrigado a adotar a mesma postura de uma cidade com alto índice de infecção, internação e de mortes. Após a decisão do TJ-MG, o promotor de Justiça de Poço Fundo determinou que o prefeito a cumprisse, sob pena de propositura de ação civil pública. Em Coronel Fabriciano, o cumprimento representaria o fechamento praticamente total do comércio. Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a dinâmica estabelecida pela decisão do TJ-MG, ao impor aos municípios, de forma absoluta, as regras da Lei estadual 13.317/1999, que confere ao estado o papel de coordenar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, e a Deliberação 17/2020, que instituiu o programa, “caminha, inevitavelmente, na contramão do federalismo cooperativo, em efetivo prejuízo ao princípio da predominância do interesse local”. Leia a íntegra das decisões na Reclamação 42591 e na Reclamação 42637. Leia mais: 15/4/2020 - STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19  
23/09/2020 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  7236779
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.