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15/01/2021 - 19h06Construtora é condenada a quitar taxas condominiaisPromoção foi oferecida para casal fechar negócio

    Consumidores buscaram a via judicial diante do não cumprimento de oferta prevista em contrato   Um casal de Belo Horizonte conseguiu confirmar, em segunda instância, a condenação da Santa Genoveva Empreendimentos Imobiliários Ltda. a quitar cinco anos de taxas condominiais vencidas e a vencer. O pagamento era uma promoção de venda oferecida pela construtora e constava do contrato de compra e venda do imóvel, uma sala comercial, no Bairro Santa Tereza, na capital. Mas, segundo os compradores, a empresa parou de cumprir o estipulado no contrato depois de pagar 13 parcelas. O casal ajuizou a ação afirmando que cumpriu todos os requisitos do regulamento da promoção. A empresa argumentou que o casal não apresentou documento legítimo que confirmasse a oferta ou o compromisso quanto ao pagamento de cinco anos de condomínio. A Santa Genoveva alegou ainda que taxas de condomínio competem aos proprietários ou possuidores do imóvel. O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível da capital, deu ganho de causa aos consumidores. Em maio de 2020, ele determinou a quitação dos cinco anos de condomínio, exceto das parcelas já pagas. O magistrado frisou que os contratantes devem adotar comportamento ético plasmado pela boa-fé, pela lealdade e pela honestidade, assegurando a execução economicamente equilibrada do contrato e o atendimento das expectativas das partes quando da assinatura do pacto. Para ele, os compradores tinham direito ao bônus condominial, porque atenderam a todas as condições de participação expostas no regulamento. A empresa recorreu. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. “Tendo sido comprovada a pactuação de contrato de compra e venda de imóvel entre os litigantes, bem como a existência de promoção no ato da contratação, em que a parte vendedora se comprometeu ao pagamento de cinco anos de condomínio do imóvel adquirido, aliado à ausência de prova do cumprimento da promoção ofertada por aquela, impõe-se a procedência do pedido.” Com esse entendimento, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, fundamentou sua decisão. Ele afirmou que não havia controvérsia sobre a existência da oferta, mas o ônus de provar que o casal não cumpriu as condições para obtê-la recaía sobre a empresa, que não foi capaz de fazê-lo. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Consulte o acórdão e a evolução do caso.  
18/01/2021 (00:00)
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